- 1 -Tendo em vista a avaliação da formação adquirida no exterior, bem como a sua adaptação às necessidades do trabalhador e do serviço, os participantes em ações de formação externa deverão elaborar, no prazo de 30 dias a contar do término da ação, um relatório síntese.
- 2 -Esse relatório deverá ser remetido, para o respetivo superior hierárquico, o qual procederá ao seu reenvio à DRH.
Artigo 31.º — Avaliação da formação externa
Vigente desde: 16/04/2025
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