- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais).
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
- 3 -Podem ainda ser isentas, as entidades estabelecidas no artigo 6.º do Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
- 4 -Para beneficiar das isenções ou reduções estabelecida no presente artigo, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, bem como fornecer a sua identificação completa nos casos de pessoas colectivas, designadamente a sua identificação fiscal e tipo de pessoa colectiva (tipo de associação, IPSS, empresa, fundação) e a correcta identificação de quem requer em nome dessa entidade perante o município (quem assina).
Artigo 10.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 16/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009