Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia, resultante do pedido está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o título caducado, reduzida na percentagem de 50 %.
Artigo 21.º — Renovação
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009