Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a concessão da licença especial ou a admissão da comunicação prévia para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela anexa ao Regulamento de Taxas e Preços do Município de Seia.
Artigo 24.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009