- 1 -Os pedidos de informação prévia, de licença e de comunicação prévia relativos a operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 14.º, subsecção ii, 18.º, subsecção iii, e 34.º, subsecção v, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido, os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, com a redacção dada pela Lei n.º 60/07, de 4 de Setembro.
- 3 -O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
- 4 -Sempre que exigível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 16/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2009