- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de comunicação prévia, definidas no artigo 6.ºA, n.º 1, alíneas a) a f), do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro,
- 2 -Integram este conceito, as seguintes obras:
- a)Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2;
- b)As obras situadas fora dos perímetros urbanos, que consistam em construções ligeiras de um só piso, respeitantes a explorações agrícolas ou pecuárias, entendendo-se por construções ligeiras as edificações sumárias e autónomas, tais como barracões (casas de arrumos), telheiros, capoeiras, estufas de jardim, com área máxima de 20 m2 e cuja altura não exceda 3 m, e que não careçam de estudo de estabilidade, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, quando distam mais de 20 m das estradas municipais;
- c)As obras de construção de tanques de rega e eiras, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m das estradas municipais;
- d)Construção de muretes em jardins e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo ou diferentes prédios;
- e)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamentos e pavimentação;
- f)Construção de simples muros e divisória que não confinem com via pública e não ultrapassem a altura de 1,80 m.
- 3 -A realização das obras referidas nos números anteriores, e de outras não sujeitas a controle prévio da Administração, não dispensa a observância das servidões eventualmente existentes e que possam condicionar a operação, bem como toda a legislação aplicada.
- 4 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
- a)Certidão da conservatória do registo predial, e documento comprovativo da legitimidade do requerente;
- b)Planta topográfica de localização à escala de 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar, planta que deverá indicar expressamente os arruamentos públicos confrontes e as infra-estruturas existentes no local.
Artigo 4.º — Isenção de licença e de comunicação prévia
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009