- 1 -Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
- a)A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
- b)As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
- 2 -Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
- a)Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
- b)Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
- 3 -Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 555/ 99, de 16 Dezembro, com a redacção dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 4 -As despesas efectuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores da comissão arbitral serão assumidas pelo requerente.
Artigo 32.º — Compensação em espécie
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009