- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)2 ha;
- b)20 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.
Artigo 5.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 16/12/2009
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Em vigor desde 16/12/2009