- 1 -Apresentação do requerimento pelos utilizadores industriais:
- a)O utilizador industrial que pretenda obter ou renovar a ligação ao sistema público de drenagem terá de apresentar à Entidade Gestora, um requerimento de acordo com o Anexo II;
- b)A aprovação dos projetos e o licenciamento das obras particulares não isenta o utilizador industrial da obtenção da autorização ou autorização específica;
- c)Os requerimentos de ligação ao sistema público de drenagem devem ser renovados de dez em dez anos ou sempre que em qualquer estabelecimento de um utilizador industrial se verifiquem as seguintes situações:
- i)Se registe um aumento igual ou superior a 25 % da média das produções totais dos últimos 3 anos;
- ii)Se verifiquem alterações do processo de fabrico ou da matéria-prima utilizada e que produzam alterações quantitativas e/ou qualitativas nas águas residuais produzidas; e
- iii)Se alterem significativamente as características quantitativas e/ou qualitativas das águas residuais produzidas.
- d)É da inteira responsabilidade dos utilizadores industriais a apresentação de requerimentos em conformidade com o modelo atrás referido e o conteúdo das declarações constantes dos mesmos;
- e)Sempre que ocorra alteração da titularidade ou afetação do estabelecimento de um utilizador industrial, o novo titular ou o titular anterior que o reafete, consoante os casos, deverá requerer a emissão de nova autorização específica;
- f)Os projetos de conceção ou de construção dos sistemas de pré-tratamento, deverão ser sujeitos à apreciação da Entidade Gestora;
- g)Os utilizadores industriais, sob pena de aplicação de uma coima, obrigam-se a dar conhecimento das alterações previstas na alínea c), até 10 dias úteis depois da verificação do facto;
- h)As renovações periódicas previstas na alínea c), seguem os trâmites previstos na alínea a).
- 2 -Apreciação e decisão sobre os requerimentos apresentados pelos utilizadores industriais:
- a)Se o requerimento apresentado não se conformar com o Anexo II e, em particular, for omisso quanto a informações que dele devem constar, a Entidade Gestora informará desse facto o requerente no prazo máximo de 16 dias úteis contados da sua receção e indicarão quais os elementos em falta ou incorretamente apresentados, dispondo o requerente de um prazo de 30 dias úteis para as suprir ou as corrigir;
- b)Caso o requerente não proceda às correções solicitadas ou não entregue os elementos em falta no prazo referido no número anterior, considera-se indeferido o requerimento;
- c)Com base no conteúdo do requerimento apresentado pelo utilizador industrial, pode ainda a Entidade Gestora suspender a sua apreciação, para que, num prazo nunca superior a 3 meses, possam verificar a validade da informação, qualitativa e quantitativa, das águas residuais que se pretende descarregar no sistema público de drenagem;
- d)Na apreciação de um requerimento apresentado em conformidade com o Anexo II, a Entidade Gestora poderá:
- i)Conceder autorização de ligação ao sistema público de drenagem;
- ii)Conceder a autorização específica de ligação ao sistema público de drenagem, fazendo-a depender das condições específicas do pré-tratamento e das demais condições a serem cumpridas no decurso de um determinado período de tempo, para que as águas residuais industriais ou a sua mistura com as águas residuais domésticas produzidas pela unidade industrial possam ser descarregadas;
- iii)Solicitar informação adicional sobre o projeto relativo à execução de instalações de pré-tratamento;
- iv)Condicionar a sua decisão à verificação das características e eficiências do pré-tratamento existente e à apresentação de análises de controlo.
- e)O indeferimento do requerimento será sempre fundamentado, nomeadamente se:
Existir risco para a proteção da saúde do pessoal que os opera e mantém, para as infraestruturas, para o tratamento e para a integridade do ecossistema do meio recetor; e
Não forem cumpridas quaisquer disposições constantes do presente Regulamento que coloquem em risco o serviço de recolha, drenagem e tratamento das águas residuais ou que comprometam a exploração e o funcionamento das infraestruturas do sistema de público de drenagem.
- f)Os termos de autorização serão elaborados em conformidade com o Anexo III;
- g)De acordo com a legislação em vigor, todas as autorizações emitidas para águas residuais industriais contendo algum dos seguintes compostos, serão revistas, pelo menos, de quatro em quatro anos:
Mercúrio;
Cádmio;
Tetracloreto de carbono;
Clorofórmio;
Pentaclorofenol (PCF);
Hexaclorobenzeno (HCB);
Hexaclorobutadieno (HCBD);
1,2 - Dicloretano (DCE);
Tricloroetileno (TRI);
Percloroetileno (PER);
Triclorobenzeno (TCB);
Hexaclorociclohexano (HCH);
Aldrina;
Dialdrina;
Endrina;
Isodrina; e
DDT.
Artigo 31.º — Procedimento de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema público
Vigente desde: 01/08/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/08/2018