- 1 -Exigência de pré-tratamento:
- a)Sempre que os valores máximos admissíveis para os parâmetros fixados no Anexos I, deste Regulamento sejam excedidos, devem os utilizadores industriais que pretendam ligar ao sistema público de drenagem proceder, por sua conta, aos pré-tratamentos que se justificarem e sobre os quais terão inteira responsabilidade; e
- b)É admissível a mistura, por parte do mesmo utilizador industrial, das águas residuais industriais com as águas residuais domésticas provenientes de uma mesma unidade industrial, desde que autorizadas pela Entidade Gestora.
- 2 -Medição do caudal e controlo analítico:
- a)Aos utilizadores industriais cujas redes de águas residuais estejam ligadas ao sistema público de drenagem, em especial, se dispuserem de abastecimento próprio, pode ser exigida a instalação de medidores de caudal de águas residuais;
- b)O fornecimento, a instalação e a manutenção dos equipamentos referidos no número o anterior são da responsabilidade da Entidade Gestora;
- c)Nos casos em que os utilizadores industriais utilizem apenas água de abastecimento público ou recorram a captações próprias, pode a Entidade Gestora autorizar que a medição do caudal de águas residuais descarregadas na rede pública de drenagem seja substituída pela medição da água consumida, sendo o fornecimento, a instalação e a manutenção dos equipamentos de medida feita pela Entidade Gestora;
- d)Sempre que a Entidade Gestora julgue necessário, pode promover à medição e controlo analítico das águas residuais industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas, de acordo com a alínea b) do número anterior, a montante da sua entrada no sistema público de drenagem de águas residuais;
- e)Os equipamentos referidos nos números anteriores serão verificados pelos trabalhadores da Entidade Gestora ou por conta destes, sempre que estes entendam fazê-lo;
- f)A medição de caudal e o controlo analítico devem fazer-se em recintos vedados, com fácil acesso aos trabalhadores da Entidade Gestora ou por conta destes, ficando o utilizador industrial responsável pela respetiva proteção e segurança;
- g)O utilizador industrial deverá instalar, na área afeta a cada unidade industrial, uma caixa localizada a montante da descarga no sistema público de drenagem, para efeitos de medição de caudal e de controlo analítico das águas residuais descarregadas, sendo as características destas caixas aprovadas pela Entidades Gestora; e
- h)O utilizador industrial é obrigado a facultar o acesso à caixa referida nos números anteriores, sempre que a Entidade Gestora o considere necessário.
Artigo 32.º — Adequação das condições de descarga na rede pública
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018