- 1 -Monitorização da descarga:
- a)O utilizador industrial é responsável pela verificação e evidência do cumprimento das condições de caráter geral ou especial, determinadas na autorização através de um processo de autocontrolo, respeitante aos parâmetros constantes das referidas condições e em conformidade com os métodos de colheita, de amostragem, de medição de caudal e de análise definidos neste Regulamento.
- b)O processo de autocontrolo é definido pela Entidade Gestora.
- c)Os resultados do processo de autocontrolo serão enviados à Entidade Gestora com a expressa indicação:
- i)Dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudal e nas análises;
- ii)dos locais de amostragem e medições;
- iii)Das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de autocontrolo;
- iv)Dos métodos analíticos de referência; e
- v)Dos métodos de amostragem, conservação e transporte de amostras.
- d)Os resultados do processo de autocontrolo deverão ser apresentados à Entidade Gestora, no prazo máximo de 45 dias úteis após a realização do autocontrolo e deverão ser guardados pelo utilizador industrial por um período mínimo de 3 anos.
- e)Todos os custos inerentes a este processo de autocontrolo, são da inteira responsabilidade do utilizador industrial.
- 2 -Métodos de colheita, amostragem e análises:
- 2.1 -Colheitas e amostras:
- a)As colheitas de amostras das águas residuais industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas, de acordo com a alínea b), do n.º 1, do artigo 33.º para os efeitos do presente Regulamento serão realizadas nas caixas construídas para efeitos de medição de caudal e controlo de qualidade ou, na sua ausência, no ponto imediatamente a montante da ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais;
- b)A colheita, transporte das amostras para efeitos de fiscalização, bem como os recipientes e conservação das amostras são da responsabilidade da Entidade Gestora;
- c)No caso de se efetuar o autocontrolo, a colheita, conservação e transporte serão da responsabilidade do laboratório que executar as análises;
- d)As colheitas para o autocontrolo e fiscalização serão feitas de modo a se obterem amostras pontuais, a intervalos a definir pela Entidade gestora ao longo de cada período de laboração diária, sendo preparada uma amostra composta resultante da mistura de quotas-partes das amostras pontuais.
- e)As amostras serão colhidas durante um ciclo de produção de águas residuais industriais a definir pela Entidade Gestora;
- f)Para os efeitos do disposto nos números anteriores no que se refere ao autocontrolo, será apresentada à Entidade Gestora uma declaração do responsável técnico do laboratório em como a colheita, conservação e transporte das amostras foram feitas de acordo com o referido na legislação em vigor ou, na inexistência de referências na legislação em vigor, com o estabelecido nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO), ou com o que possa vir a ser acordado entre o utilizador industrial e a Entidade Gestora;
- g)A declaração referida no número anterior deverá mencionar explicitamente a que os boletins de análise se referem;
- h)Com o acordo prévio da Entidade Gestora, o número de amostras pontuais e de dias de colheita pode ser alterado;
- i)As colheitas para fiscalização do cumprimento dos VMA efetuadas pela Entidade Gestora serão feitas de acordo com o estabelecido na alínea d) ou através de uma amostra pontual.
- 2.2 -Análises:
- a)Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de autocontrolo, quer nas ações de fiscalização, são os estabelecidos na legislação em vigor, ou, na inexistência de referências na legislação em vigor, os estabelecidos nas normas portuguesas (NP), europeias (EN) ou internacionais (ISO), podendo, em casos especiais, ser considerados métodos analíticos previamente acordados entre o utilizador industrial e a Entidade Gestora;
- b)Para os ensaios de eco toxicidade e na ausência de método analítico definido na legislação em vigor e nas normas portuguesas, deverão ser seguidas as normas específicas (EN) (ISO) para a toxicidade aguda e para a toxicidade crónica;
- c)Os parâmetros a analisar, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1, deste artigo e das ações de fiscalização previstas no n.º 3, serão as que constarem da autorização ou autorização específica de ligação ao sistema público de drenagem.
- 3 -Fiscalização:
- a)A verificação do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento pode decorrer da seguinte forma:
- i)Sistemática, no cumprimento da obrigação de vigilância que lhe cabe sobre os utilizadores industriais; ou
- ii)Pontual, em função das queixas e denúncias recebidas relativamente à sua área de intervenção.
- b)A Entidade Gestora, sempre que ache necessário, deverá ter acesso à caixa para efeitos de medição de caudal e controlo de qualidade nas ligações dos utilizadores industriais ao sistema público de drenagem e às instalações de pré-tratamento, e procederão à realização de colheitas, de medições de caudal e de análises para a fiscalização das condições de descarga das respetivas águas residuais industriais ou da sua mistura com as águas residuais domésticas de acordo com a alínea b), do ponto 1, do artigo anterior;
- c)A Entidade Gestora, poderá ainda proceder a ações de fiscalização extraordinárias, a pedido do utilizador industrial, a expensas deste;
- d)Da fiscalização será obrigatoriamente lavrado auto, de acordo com o Anexo IV deste Regulamento, que será devidamente assinado, na altura, pelo representante da Entidade Gestora e pelo representante credenciado do utilizador industrial, de que constarão os seguintes elementos:
- i)Data, hora e local da fiscalização;
- ii)Identificação do trabalhador encarregue da fiscalização;
- iii)Identificação do utilizador industrial e da pessoa ou pessoas que estiverem presentes à fiscalização, por parte do mesmo;
- iv)Operações e controlo realizados;
- v)Colheitas e medições realizadas;
- vi)Análises efetuadas ou a efetuar; e
- vii)Outros factos que se considerem oportunos exararem.
- e)Cada colheita de amostra de água residual realizada pela Entidade Gestora para efeitos de fiscalização, será dividida em 3 conjuntos de amostras:
- i)Um destina-se à Entidade Gestora para efeito das análises a realizar;
- ii)Outro, em caso de solicitação, é entregue ao utilizador industrial para poder ser por si analisado, se assim o desejar;
- iii)O terceiro, devidamente lacrado na presença do representante credenciado do utilizador industrial, será devidamente conservado e mantido em depósito pela Entidade Gestora podendo servir, posteriormente, para confrontação dos resultados obtidos nos outros dois conjuntos, por um laboratório escolhido pelo utilizador industrial, de entre aqueles que se encontrem reconhecidos pela Entidade Gestora, salvo quanto aos parâmetros em que o tempo máximo que deva decorrer entre a colheita e o início da técnica analítica não se compadeça com o procedimento de depósito;
- iv)Os custos das colheitas e análises efetuadas, serão posteriormente imputáveis ao utilizador industrial.
- f)Os resultados das ações de fiscalização deverão ser comunicados ao utilizador industrial no prazo máximo de 30 dias úteis após a receção dos resultados analíticos e deverão ser guardados pela Entidade Gestora, por um período mínimo de 3 anos;
- g)Os resultados das determinações analíticas efetuadas sobre as amostras referidas na subalínea i) da alínea d), serão consideradas aceites pelo utilizador industrial caso este não se pronuncie, de forma sustentada, de modo contrário no prazo de 10 dias úteis após a comunicação dos mesmos pela Entidade Gestora;
- h)No caso dos resultados obtidos com as determinações efetuadas sobre as amostras referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea d) serem manifestamente diferentes, constituirão prova, para efeitos do presente Regulamento, os obtidos na subalínea iii) da mesma alínea.
- a)A verificação do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento pode decorrer da seguinte forma:
Artigo 33.º — Verificação das condições de descarga na rede pública
Vigente desde: 01/08/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2018