- 1 -Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor na lei respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, designadamente, as constantes do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto.
- 2 -A conceção e o dimensionamento das redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais, bem como a apresentação dos projetos e execução das respetivas obras, devem cumprir integralmente o estipulado nas disposições legais em vigor, designadamente as do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto.
- 3 -A drenagem de águas residuais urbanas assegurada pelo Município de Praia da Vitória obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente, as constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, com todas as alterações que lhes sejam introduzidas.
- 4 -Em matéria de procedimento contraordenacional, são aplicáveis, para além das normas especiais, estatuídas no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, as constantes do Regime Geral das Contra Ordenações e Coimas (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor).
Artigo 5.º — Legislação aplicável
Vigente desde: 01/08/2018
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Em vigor desde 01/08/2018