- 1 -Poderá a União das Freguesias de Malhou, Louriceira e Espinheiro, por motivos imponderáveis ou de interesse público, devidamente fundamentados, alterar as datas, horários e locais de funcionamento do mercado indicados no presente regulamento, devendo publicitar a alteração através de editais.
- 2 -Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação no recinto do mercado, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento do mesmo a realização do mercado não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os vendedores ou para os utentes, pode a Junta de Freguesia ordenar a sua suspensão temporária.
- 3 -A suspensão temporária da realização do mercado não afeta a titularidade do direito de ocupação dos espaços de venda.
- 4 -Durante o período em que a realização do mercado estiver suspensa não é devido o pagamento das taxas pela ocupação dos espaços de venda.
- 5 -A suspensão temporária da realização do mercado não confere aos vendedores o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrente do não exercício da sua atividade naquele mercado.
Artigo 13.º — Suspensão temporária da realização do Mercado
Vigente desde: 26/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2021