- 1 -Sem prejuízo das regras especiais aplicáveis a cada carreira ou função, os trabalhadores da Comunidade UC exercem as suas funções, em regra, no regime de exclusividade, quando aplicável, podendo acumular atividades, públicas ou privadas, nos termos legalmente estabelecidos nos diplomas aplicáveis, desde que prévia e devidamente autorizada.
- 2 -Para efeitos da obtenção da autorização referida no número anterior, os/as trabalhadores integrantes da Comunidade UC devem:
- a)Solicitar, de forma prévia, autorização para o exercício de outras funções, nos termos admitidos na legislação em vigor;
- b)Declarar, por escrito, que as atividades em acumulação a desenvolver não colidem, sob qualquer forma, com as funções públicas que desempenham na UC, nem colocam em causa a isenção, a imparcialidade e o rigor que pautam a sua atuação;
- c)Evitar quaisquer situações que, de alguma forma, afetem o seu estatuto ou credibilidade públicos;
- d)Cessar, de imediato, a atividade em acumulação, no caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses;
- e)Abster-se de, fora da prestação de serviço público que lhes incumbe, prestar assistência ou assessoria que, de alguma forma, possa constituir tratamento preferencial de terceiros, atual ou potencial.
Artigo 15.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023