Além dos deveres previstos no artigo anterior e dos demais deveres resultantes do presente Código, nomeadamente os decorrentes do disposto nos artigos 16.º a 18.º, quanto ao exercício das atividades aí previstas, devem os/as trabalhadores/as docentes e investigadores/as da UC:
- a)Promover ativamente a sua formação e o seu desenvolvimento técnico-científico e profissional, bem como os do pessoal com quem colabore;
- b)Assegurar o aperfeiçoamento e a atualização permanente dos métodos pedagógicos e acompanhar e avaliar o desempenho académico, de acordo com os objetivos previamente estabelecidos;
- c)Cumprir a regulamentação académica em vigor;
- d)Cooperar, com rigor e imparcialidade, na orientação científica e pedagógica de estudantes, de docentes ou de investigadores/as que desenvolvam projetos sob sua orientação ou supervisão;
- e)No âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre e de doutor, abster-se de orientar trabalhos, dissertações e teses que não sejam da sua área de estudos ou especialidade;
- f)Não captar e/ou utilizar imagens ou som, de forma não autorizada, durante as atividades letivas;
- g)Sempre que possível, promover e participar em ações de extensão e interação com a sociedade, incluindo prestação de serviços à comunidade;
- h)No caso de docentes, participar ativamente, com rigor e sentido de responsabilidade, no preenchimento dos inquéritos relativos às perceções sobre o ensino e a aprendizagem, no âmbito do Sistema Interno de Garantia da Qualidade da UC e das Agências de Acreditação;
- i)Participar em ações de promoção e divulgação da ciência, da cultura, da educação, dos valores de cidadania e de padrões de desenvolvimento sustentável.