- 1 -Terminados os procedimentos previstos no ponto 11 supra, o imóvel é adjudicado provisoriamente, a quem tiver oferecido o preço mais elevado, que deverá, de imediato, proceder ao pagamento de 25 % (vinte e cinco por cento) do valor de adjudicação que será compensado aquando do pagamento.
- 2 -No final do ato público, será elaborado o respetivo auto de arrematação, que deve ser assinado pelos membros da Comissão e pelo adjudicatário provisório.
- 3 -A decisão de adjudicação definitiva, ou de não adjudicação, compete ao executivo da Junta de Freguesia após a aprovação da ata da Hasta Pública, em reunião de Junta de Freguesia, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de receção.
- 4 -Pode não haver lugar a adjudicação provisória ou definitiva quando hajam fundados indícios de conluio entre os proponentes ou outra causa justificativa, não assistindo ao adjudicatário, o direito a qualquer indemnização ou compensação por esse motivo.
- 5 -O adjudicatário provisório deve apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da adjudicação provisória, os seguintes documentos:
- a)Declaração de inexistência de dívidas emitida pela autoridade tributária (Serviço de Finanças);
- b)Documento comprovativo de regularização contributiva perante a Segurança Social, emitido por esta entidade.
- 6 -Os adjudicatários de origem comunitária (ou outra com iguais direitos) devem apresentar os documentos exigidos aos adjudicatários nacionais, nomeadamente certidão de não divida da Autoridade Tributária e Segurança Social, caso sejam contribuintes e beneficiários em Portugal, bem como emissão e a autenticação dos mesmos documentos correspondentes ao país de origem, acompanhados da sua tradução legalizada.
- 7 -Se no país de origem do adjudicatário não houver documento idêntico, ou correspondente ao exigido aos adjudicatários portugueses, a exigência legal da sua apresentação basta-se com documentação ou declaração do próprio adjudicatário, sobre o preenchimento dos requisitos de acesso, que a documentação portuguesa se destinava a comprovar, feita sob juramento ou compromisso de honra, perante o notário ou outra autoridade competente do país de origem.
- 8 -A não apresentação dos documentos, por motivo imputável ao adjudicatário, ou o não preenchimento dos requisitos referidos nos pontos anteriores, implica a não adjudicação definitiva do imóvel.
- 9 -O prazo previsto no ponto 5 poderá, por motivo devidamente justificado, ser prorrogado pelo Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 13.º — Adjudicação
Vigente desde: 03/05/2024
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Em vigor desde 03/05/2024