- 1 -Consideram-se abandonados, declarando-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos publicados em dois dos jornais mais lidos na área do Município e afixados nos lugares do estilo.
- 2 -Dos éditos constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como, o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurem nos registos.
- 3 -O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou da ocorrência de factos suscetíveis de interromper a prescrição nos termos da lei civil.
- 4 -A citação dos interessados é acompanhada da colocação de placa indicativa de abandono na construção funerária.
- 5 -Os jazigos que vieram à posse do Município em virtude da caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação devam ser mantidos e preservados, podem permanecer na posse do Município ou ser cedidos a concessionados, nos termos e condições especiais que se resolver fixar para esse fim, designadamente a imposição aos futuros concessionários da construção de um subterrâneo ou SUB piso para receber os restos mortais aí depositados.
Artigo 52.º — Conceito
Vigente desde: 17/04/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/04/2025