- 1 -As comparticipações familiares - de valor fixo e mensal, a suportar pelo período de 12 meses, de setembro a agosto - não incluem o valor das refeições e são devidas pela frequência das AAAF, serão calculadas nos termos dos artigos 5.º e seguintes do Despacho Conjunto n.º 300/97, de 9/9, ou do normativo legal que no ano de inscrição vigorar.
- 2 -As AAAF são comparticipadas pelos Pais/Encarregados de Educação de modo diferenciado, por escalões, atendendo às suas condições socioeconómicas.
- 3 -Compete à Câmara Municipal a definição do montante das comparticipações financeiras mensais das famílias pela utilização das AAAF:
- a)No Prolongamento de Horário/Atividades de Animação as comparticipações são definidas de acordo com o posicionamento dos agregados familiares das crianças em escalões de rendimento per capita, indexados à Retribuição Mínima Mensal - RMM, à data do período de inscrição, constante de tabela a aprovar pela Câmara Municipal;
- b)No Serviço de Almoços as comparticipações são definidas de acordo com o escalão do abono de família.
- 4 -Mediante o rendimento per capita do agregado familiar e a avaliação da situação socioeconómica do mesmo, poderá haver lugar à isenção do pagamento das comparticipações familiares referidas no número anterior, através de Despacho do(a) Vereador(a) do Pelouro da Educação do Município.
Artigo 6.º — Comparticipações Familiares
Vigente desde: 22/09/2017
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Em vigor desde 22/09/2017