- 1 -Tendo tomado conhecimento de uma operação de pagamento não autorizada ou incorretamente iniciada ou executada, suscetível de originar uma reclamação, o utilizador deve comunicar, de imediato, aos SASUC.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior não pode exceder 10 dias, contados a partir da data do débito, considerando-se reconhecidos como exatos os valores registados após esse prazo.
- 3 -Caso o utilizador negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a operação não foi corretamente realizada, compete aos SASUC provar que esta foi autenticada, devidamente registada e contabilizada, e que não foi adulterada por avaria técnica ou qualquer outra deficiência, bem como, se for o caso, apresentar elementos que indiciem fraude ou negligência por parte do utilizador.
- 4 -Nas situações em que, após as diligências de prova previstas no número anterior, se conclua que, nos termos legais, os SASUC são responsáveis pelas perdas decorrentes de operações não autorizadas ou incorretamente realizadas, estes serviços assegurarão o reembolso do montante da operação, repondo a conta na situação em que estaria se a operação não tivesse sido realizada.
Artigo 12.º — Operações não autorizadas ou incorretamente executadas
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020