- 1 -Os SASUC, bem como os membros dos seus órgãos, trabalhadores, mandatários ou outras pessoas que prestem serviços a título permanente ou ocasional, estão obrigadas ao dever de sigilo, não podendo revelar, utilizar ou divulgar informações sobre factos ou elementos relativos aos utilizadores, cujo conhecimento resulte do exercício das suas funções, salvo nas situações legalmente previstas.
- 2 -A atividade verificada ao nível da conta poderá ser auditada internamente ou externamente, pelo Revisor Oficial de Contas e Fiscal Único dos SASUC, bem como pelas entidades da Tutela, nomeadamente a Inspeção Geral de Finanças ou o Tribunal de Contas.
- 3 -Nos termos e por despacho do Reitor, poderá ser determinada qualquer outra auditoria às contas, caso existam fundamentos que o justifiquem.
Artigo 19.º — Deveres de sigilo e auditoria
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020