- 1 -Os saldos existentes nas contas apenas poderão ser utilizados em operações de pagamento nas diversas unidades e serviços dos SASUC preparadas para o efeito.
- 2 -Uma operação de pagamento ou um conjunto de operações de pagamento só se consideram autorizados se o utilizador ordenar ou consentir previamente a sua execução.
- 3 -Uma operação de pagamento considera-se ordenada, quando o utilizador a executar através da aplicação móvel, do Cartão UC ou de cartão fornecido pelos SASUC.
- 4 -Uma operação de pagamento considera-se consentida, quando executada por qualquer dos meios referidos no número anterior ou mediante indicação expressa, por escrito, do utilizador.
- 5 -Uma ordem de pagamento dada pelo utilizador não pode ser por este revogada após a sua receção, salvo nos casos em que se verifique qualquer não conformidade, devidamente fundamentada, nos termos estabelecidos no artigo 11.º do presente regulamento.
- 6 -Os SASUC não são responsáveis, perante o utilizador, pela recusa ou não execução de uma ordem de pagamento emitida por este, quando não respeite o previsto no presente regulamento.
- 7 -Os SASUC não aplicarão qualquer custo administrativo sobre o processamento de ordens de pagamento.
Artigo 8.º — Operações de pagamento
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020