- 1 -Os saldos existentes nas contas consistem em meios financeiros dos utilizadores, não podendo os SASUC dispor dos mesmos no âmbito e para financiamento da sua atividade.
- 2 -Os SASUC são responsáveis pela guarda dos saldos, podendo apenas realizar os débitos autorizados no âmbito do presente regulamento ou consentidos pelos utilizadores.
- 3 -Não poderá ser exigida aos SASUC qualquer remuneração, quer a título de guarda, quer a título de juros, sobre os montantes existentes nas contas dos utilizadores.
- 4 -Os SASUC não aplicarão qualquer custo administrativo sobre a gestão, manutenção ou custódia das contas.
Artigo 7.º — Custódia de saldos
Vigente desde: 26/05/2020
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Em vigor desde 26/05/2020