- 1 -De acordo com a periodicidade prevista no protocolo, as entidades benificiárias do(s) apoio(s) concedido(s) devem apresentar relatório(s) com explicitação de todas as atividades realizadas, dos resultados alcançados, principalmente, os financeiros, face às metas e níveis, tanto de qualidade como de quantidade, previstos.
- 2 -As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda, sempre que possível, organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação do(s) apoio(s) concedido(s).
Artigo 11.º — Avaliação da Aplicação dos Apoios
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023