- 1 -A avaliação do(s) apoio(s) concedido(s), no âmbito do presente Regulamento, será feita pelo(s) serviço(s) ou trabalhador(es) designados pelo Presidente da Câmara, que acompanhará(ão) a(s) atividade(s) apoiada(s), aferindo sobre a correta aplicação dos fundos e a equidade entre o apoio concedido e a qualidade da(s) iniciativa(s) ou atividade(s) apoiada(s), verificando assim o cumprimento dos termos do protocolo.
- 2 -Sem prejuízo da obrigatoriedade de entrega do relatório previsto no n.º 1 do artigo anterior, sempre que solicitado, deverão as entidades disponibilizar ao Município, nos prazos para o efeito indicados, os documentos e/ou informações consideradas relevantes para o acompanhamento da(s) iniciativa(s) ou atividade(s) apoiada(s).
Artigo 12.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023