Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se entidades que exercem funções de relevante interesse municipal no domínio da proteção civil as que cumpram missões de proteção e assistência a pessoas e bens e ou que dinamizem e realizem ações de índole educacional, cultural e de serviço à comunidade, compatíveis com o objetivo dos corpos de bombeiros, funcionando como entidades que captam e geram recursos para o bom funcionamento e de apoio a esses corpos de bombeiros e aos seus bombeiros.
Artigo 3.º — Definição
Vigente desde: 05/05/2023
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Em vigor desde 05/05/2023