- 1 -No âmbito dos protocolos ou contratos deverá ser consignado o valor a reter pela unidade orgânica do IPS decorrente dos custos por si suportados, directa ou indirectamente, na execução dos mesmos.
- 2 -Para além da retenção referida no número anterior, deverá reverter para a unidade orgânica signatária uma componente percentual até 30% do montante global dos protocolos ou contratos calculado nos termos do artigo 4.º deste regulamento.
- 3 -Sempre que a natureza dos projectos ou a intervenção do IPS o justifique, poderá ser fixado, para retenção, um valor até 10% do montante do protocolo ou contrato em causa que reverterá para um fundo para financiamento de actividades comuns do IPS, nomeadamente divulgação e promoção de todas as unidades orgânicas.
Artigo 7.º — Retenções
Vigente desde: 02/02/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2001