- 1 -O reconhecimento do nível científico ou técnico a que se refere a alínea a) do artigo anterior é da competência do presidente do órgão dirigente da unidade orgânica signatária, ouvido o conselho científico ou outro órgão colegial, conforme a natureza do contrato ou protocolo.
- 2 -Sempre que a unidade orgânica entenda, pela importância do protocolo ou contrato a celebrar, ou pelos intervenientes no processo, ou quando haja intervenção de várias unidades orgânicas nos referidos protocolos, o reconhecimento será dado pelo presidente do IPS, devendo este proferir a decisão no prazo máximo de 15 dias úteis.
Artigo 6.º — Reconhecimento do nível científico ou técnico
Vigente desde: 02/02/2001
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