- 1 -Sem prejuízo do regime das sociedades multidisciplinares, o domicílio profissional deverá ser de afetação exclusiva ao exercício da advocacia.
- 2 -Para os feitos do disposto no número anterior, e ainda que em sala ou gabinete distinto, o domicílio profissional do(a) Advogado(a) não pode ser localizado em espaço onde se exerçam cargos, funções e atividades que configurem incompatibilidade absoluta ou relativa com o exercício da advocacia, nos termos definidos no regime de incompatibilidades e impedimentos previsto no Estatuto da Ordem dos Advogados.
Artigo 5.º — Afetação exclusiva
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