- 1 -Os benefícios a conceder serão formalizados através de um Contrato de Investimento, a celebrar entre o Município de Mafra e o beneficiário, no qual se consignarão os direitos e deveres das partes, os prazos de execução, as condições e normas aplicáveis, as cláusulas penais e a quantificação do valor dos incentivos concedidos.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que, nas situações previstas no n.º 3 do artigo 4.º, o proprietário do imóvel é também beneficiário do incentivo, ainda que este não seja o promotor, desde que o referido benefício se traduza numa redução do valor da renda e seja expressamente refletido nos termos e nas condições do contrato de arrendamento.
- 3 -A aprovação da candidatura a incentivos caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação da sua aprovação, não for outorgado o contrato de investimento.
- 4 -No caso previsto no número anterior, a entidade beneficiária da concessão de incentivos só pode formular nova candidatura para o mesmo investimento decorrido o prazo de 1 ano.
Artigo 13.º — Contrato de Investimento
Vigente desde: 22/01/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2018