- 1 -O presente regulamento aplica-se às iniciativas empresariais de caráter económico que venham a ser classificadas como Projetos de Relevante Interesse Municipal.
- 2 -O projeto de investimento não poderá integrar as CAE das secções G (comércio), K (financeiro) ou L (imobiliário).
- 3 -São suscetíveis de apoio os projetos de investimento que, designadamente:
- a)Sejam relevantes para o desenvolvimento sustentável do Concelho;
- b)Contribuam para o fortalecimento da cadeia de valor do Concelho e da região;
- c)Contribuam para a diversificação do tecido empresarial local, nomeadamente em setores inovadores e /ou de base tecnológica;
- d)Contribuam para o reordenamento agrícola, industrial, comercial ou turístico do Concelho;
- e)Sejam geradores de novos postos de trabalho;
- f)Signifiquem a manutenção de postos de trabalho existentes;
- g)Signifiquem o aumento da qualificação dos postos de trabalho existentes;
- h)Assentem em processos de inovação produtiva, designadamente:
- i)Na produção de novos bens e serviços no Concelho e no País ou melhoria significativa da produção atual através da transferência e aplicação de conhecimento;
- ii)Na expansão de capacidades de produção em setores de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;
- iii)Na inovação de processo, organizacional e de marketing;
- iv)No empreendedorismo qualificado, privilegiando a criação de empresas baseadas em conhecimento ou de base tecnológica ou em atividades de alto valor acrescentado.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/01/2018
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Em vigor desde 22/01/2018