- 1 -O júri das provas é constituído:
- a)Pelo Diretor da ESEJD, no caso de pedidos em que esta é a instituição instrutora, ou pelo presidente do consórcio;
- b)Por cinco vogais.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do número anterior:
- a)Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas as provas e serem individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
- b)Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
- 3 -Nos pedidos em que a ESEJD seja a instituição instrutora, os vogais são propostos pelo respetivo Diretor ou pelo Conselho Técnico-Científico das Unidades Orgânicas das instituições envolvidas, em termos a acordar em cada caso com os restantes Institutos/Escolas não integradas, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.
- 4 -Nas situações em que o título é conferido no âmbito de consórcio a que a ESEJD pertença, os vogais são indicados nos termos acordados no consórcio.
Artigo 11.º — Júri
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019