- 1 -O júri das provas é nomeado pelo Diretor da ESEJD enquanto instituição instrutora, ou pelo Presidente do consórcio a que a ESEJD pertença, se for esse o caso, nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento de candidatura.
- 2 -O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 2, do artigo 8.º, a qual pode ser em formato digital.
Artigo 12.º — Nomeação do Júri
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019