- 1 -A admissão às provas é precedida de uma apreciação preliminar, por parte do júri, com caráter eliminatório, dos requerimentos que não forem indeferidos nos termos do n.º 4, do artigo 8.º, do presente regulamento, que tem por objetivo verificar:
- a)Se o candidato satisfaz as restantes condições de admissão às provas.
- b)Se o trabalho apresentado se insere na área para que foram requeridas as provas.
- 2 -A apreciação preliminar é realizada pelo júri no prazo de 15 dias úteis após a sua nomeação, sendo objeto de um relatório fundamentado, subscrito por todos os membros, em que se conclui pela admissão ou não admissão do candidato.
- 3 -No caso de o júri concluir pela não admissão do candidato, há lugar a audiência prévia de interessados nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A deliberação final é notificada ao candidato no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 14.º — Apreciação Preliminar às provas
Vigente desde: 14/01/2019
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Em vigor desde 14/01/2019