- 1 -Os procedimentos tendentes ao acesso ao "Transporte Solidário", depois de devidamente instruídos, serão remetidos, com a devida urgência que a situação exigir, aos Serviços de intervenção social, a quem compete a decisão da atribuição, no prazo de 10 dias.
- 2 -Em situações de ponderosa urgência, designadamente nas previstas no n.º 4, do artigo 6.º, a competência para decidir sobre a atribuição do apoio cabe ao Vogal do Pelouro de Intervenção Social em conjunto com o Presidente da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º — Decisão
Vigente desde: 16/01/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/01/2020