- 1 -O montante a pagar como remuneração adicional ao docente ou investigador do IGOT como retribuição pela sua prestação de serviços em projetos e contratos que reúnam as condições fixadas neste Regulamento será determinado caso a caso, sob proposta do coordenador da atividade.
- 2 -No caso de a remuneração adicional ser devida ao Presidente do IGOT, a decisão a que se refere o número anterior será tomada pelo Presidente do Conselho de Escola.
- 3 -Salvo exceções devidamente autorizadas pelo Presidente do IGOT, a remuneração anual total do docente ou investigador, incluindo vencimentos e remunerações suplementares, mas não incluindo ajudas de custo e subsídios de refeição, não poderá exceder o valor correspondente a 150 % da sua remuneração base.
Artigo 5.º — Procedimentos para fixar o montante da remuneração adicional
Vigente desde: 07/06/2019
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Em vigor desde 07/06/2019