- 1 -O recinto da feira deve obedecer às condições gerais indicadas na alínea i) do artigo 3.º do presente regulamento, bem como aos requisitos previstos na legislação específica para a comercialização de determinadas categorias de produtos, designadamente géneros alimentares ou animais.
- 2 -O recinto deve ser organizado por setores, de acordo com as características próprias do local, sendo competência da Câmara Municipal estabelecer o número dos espaços de venda, fixar as suas dimensões, bem como a respetiva disposição, diferenciando os espaços de venda reservados dos espaços de ocupação ocasional.
- 3 -Por motivos de interesse público, de ordem pública ou ainda atinentes ao regular e bom funcionamento da feira, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos espaços de venda, desde que se mostrem salvaguardados os direitos de ocupação já reservados, designadamente no que respeita à respetiva área.
- 4 -A Câmara Municipal aprovará uma planta de identificação dos diversos setores de venda, assinalando os espaços integrantes, incluindo os lugares destinados a participantes ocasionais, planta essa que deverá estar exposta de forma visível no local da feira, para fácil consulta de utentes e entidades fiscalizadoras.
- 5 -A área mínima de ocupação é de 10 metros quadrados e a máxima de 50 metros quadrados, sem prejuízo dos direitos adquiridos antes da entrada em vigor do presente regulamento, que devem permanecer inalteráveis até o lugar ser deixado vago pelo titular.
- 6 -A Câmara Municipal poderá fracionar/aumentar a área dos lugares vagos para melhor comercialização.
- 7 -Os espaços de venda estão sujeitos ao pagamento da taxa determinada em sede de regulamentação nos termos do artigo 80.º, n.os 4 e 6 do Anexo do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a fixar pelo Município.
Artigo 13.º — Recinto, organização e lugares
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022