- 1 -Os espaços de venda só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou coletiva, à qual foi adjudicado o direito de ocupação pela Câmara Municipal.
- 2 -O não cumprimento do disposto no número anterior, tornará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o ocupante indevido reaver as importâncias liquidadas.
Artigo 14.º — Direito à ocupação
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022