- 1 -Por morte do titular do direito de ocupação preferem na transmissão, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, e/ou na sua falta, ou desinteresse, os descendentes, se essa intenção for manifestada nos 60 dias subsequentes ao óbito, e desde que o pedido seja suficientemente instruído com a respetiva certidão de óbito e de casamento/nascimento, conforme os casos.
- 2 -Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.
- 3 -Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em graus;
- b)Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
Artigo 18.º — Direito de preferência
Vigente desde: 23/05/2022
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