- 1 -O direito de ocupação do espaço de venda cessa por caducidade ou por revogação.
- 2 -Para efeitos do número anterior consideram-se causas de caducidade:
- a)Morte ou invalidez do respetivo titular, sem prejuízo do disposto na alínea a) e c), n.º 2 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 18.º do presente regulamento;
- b)Renúncia do seu titular ou extinção da sociedade, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- c)Falta de pagamento das taxas;
- d)Término do prazo do direito de ocupação do lugar de venda;
- e)Perda do titular do direito ao exercício da atividade a que se refere o direito de ocupação do espaço de venda, por infração ao disposto nos artigos 32.º a 34.º
- 3 -O direito de ocupação do espaço de venda pode ser revogado pela Câmara Municipal de Valença com base no incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento e no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente:
- a)Pela utilização do lugar de venda para fim diverso daquele para o qual foi atribuído;
- b)Pela interrupção do exercício da atividade, em violação do disposto no artigo 33.º, sem prévio conhecimento e autorização da Câmara Municipal, durante 3 feiras seguidas ou 5 interpoladas no período de um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 1, do artigo 16.º, do presente regulamento;
- c)Incumprimento do horário de funcionamento previamente estabelecido;
- d)A título de sanção acessória, no âmbito do artigo 54.º do presente regulamento.
- 4 -O direito à ocupação dos espaços de venda pode ser, ainda, revogado, a todo o tempo, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal de Valença, com base em razões de interesse público.
Artigo 20.º — Caducidade do direito de ocupação
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022