- 1 -A atribuição dos espaços de venda em feiras municipais deve ser imparcial, transparente e efetuada através de sorteio, por ato público, o qual deve ser anunciado em edital, na página eletrónica do Município, num jornal local e ainda no Balcão do Empreendedor.
- 2 -O procedimento de atribuição deve ser realizado com periodicidade regular, e ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, não podendo ser objeto de renovação automática, nem devendo prever condições mais vantajosas para o feirante cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculos de parentesco ou afinidade, vínculos laborais, ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
- 3 -Por cada feirante só será permitida a ocupação de um espaço de venda.
- 4 -As condições de admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, em feiras do Município, deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
- 5 -Podem ser previstos espaços de venda destinados a prestadores de serviços, nomeadamente de restauração ou de bebidas em unidades móveis ou amovíveis.
- 6 -Às feiras ocasionais aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 24.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022