Só serão admitidos ao ato público os titulares de comprovativo de entrega da mera comunicação prévia a que se refere o artigo 5.º e que demonstrem ter regularizada a sua situação perante a Autoridade Tributária e Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade, bem como a inexistência de qualquer débito para com o Município, resultante do não pagamento de taxas ou outras receitas municipais.
Artigo 25.º — Admissão ao ato público
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022