- 1 -Existindo espaços de venda reservados vagos ou novos, os mesmos devem ser ocupados através da lista de classificação final referida no n.º 3 do artigo 26.º, sendo atribuído o lugar ao candidato ordenado na segunda posição e assim sucessivamente.
- 2 -Inexistindo candidatos nos termos do número anterior, ou quando, por motivos ponderosos e devidamente justificados, o feirante com a situação tributária e contributiva regularizada nos termos previstos no artigo 25.º, manifeste interesse através de requerimento fundamentado, nesta última hipótese, a título excecional, poderá o Presidente da Câmara Municipal, a todo o tempo, proceder à atribuição direta e transitória do espaço de venda a qualquer interessado, por ordem cronológica de entrada dos pedidos, até à realização do próximo ato público, ou até ao término do prazo a que se refere o artigo 23.º, consoante o acontecimento que primeiro ocorrer.
- 3 -Em qualquer das situações previstas no número anterior, a atribuição do lugar terá de ser precedida de informação favorável elaborada pela entidade fiscalizadora.
Artigo 29.º — Espaços de venda reservados vagos ou novos
Vigente desde: 23/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2022