Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)«Atividade de comércio a retalho não sedentária» a atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
- b)«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária» a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;
- c)«Espaço de venda» área demarcada pela Câmara Municipal de Valença para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;
- d)«Feira» o evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;
- e)«Feirante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- f)«Lugares destinados a participantes ocasionais», espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira, destinados a participantes ocasionais, nomeadamente:
- i)Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência;
- ii)Vendedores ambulantes;
- iii)Outros participantes ocasionais, nomeadamente, artesãos;
- g)«Lugares de venda reservados», áreas de venda já atribuídas a feirantes à data da entrada em vigor do presente regulamento ou posteriormente atribuídos, após a realização do ato público de sorteio a que se refere o presente regulamento;
- h)«Produtos alimentares» ou «géneros alimentícios», os alimentos para consumo humano conforme definidos pelo artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios;
- i)«Recinto de feira», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que reúna requisitos essenciais como a devida delimitação, a livre acessibilidade à área envolvente, a demarcação dos lugares de venda, a existência de infraestruturas básicas de conforto e lugar para estacionamento próximo e adequado;
- j)«Unidades móveis ou amovíveis para a prestação de serviços de restauração ou bebidas não sedentário», veículos, rulotes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares, que neles se confecione ou venda, na via ou espaço público ou em locais previamente determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis de acordo com as regras higiossanitárias e alimentares em vigor;
- k)«Vendedor ambulante» a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.