- 1 -A não comparência injustificada a mais de três feiras consecutivas ou cinco interpoladas, no período de validade da licença de ocupação do espaço de venda é considerada abandono de lugar e determina a extinção dessa licença, mediante deliberação da Câmara Municipal, não havendo lugar à devolução das quantias pagas previamente.
- 2 -Consideram-se justificadas as seguintes faltas, após despacho favorável do Presidente da Câmara:
- a)A não comparência na feira, nomeadamente para a realização de uma feira por mês em outro concelho, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal;
- b)Por doença do feirante, devidamente comprovada através de atestado médico e entregue no prazo máximo de 5 dias úteis nos serviços municipais;
- c)Por férias do feirante, no máximo de quatro feiras, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento nesse sentido ao Presidente da Câmara com a antecedência mínima de 30 dias.
- 3 -As faltas justificadas nos termos do número anterior não implicam a isenção do pagamento das taxas referentes à ocupação do lote nem a devolução das quantias já pagas a esse título.
Artigo 33.º — Dever de assiduidade
Vigente desde: 23/05/2022
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