O feirante fica proibido de:
- a)Ocupar outro lugar ou área além do que lhe foi concedido ou ceder o espaço, sem autorização, seja a que título for;
- b)Expor e vender géneros, produtos e mercadorias sem o prévio pagamento das taxas de ocupação de lugar de venda;
- c)Comercializar produtos ou exercer atividade diferente da autorizada;
- d)Adotar comportamentos lesivos dos direitos e legítimos interesses dos consumidores;
- e)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- f)Intrometer-se na atividade comercial de outros feirantes com o público em geral;
- g)Utilizar balanças, pesos e medidas não aferidos ou em condições irregulares;
- h)Insultar ou importunar, através de atos, palavras ou simples gestos, os fiscais e outros agentes em serviço no recinto com poderes de fiscalização ou inspeção, bem como os compradores ou público em geral;
- i)Gratificar, compensar ou simplesmente prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da disciplina dos recintos das feiras ou dos mercados;
- j)Formular, de má-fé, reclamação contra os serviços da administração, contra os agentes, contra os feirantes ou seus colaboradores e contra o público em geral;
- k)Comprar, para venda, géneros, produtos ou quaisquer outras mercadorias dentro do recinto da feira ou nas vias que dão acesso à mesma, num raio de 1000 metros.