- 1 -A venda ambulante exercida de forma itinerante é autorizada em toda a área do Município, quando se trate de venda ambulante em equipamento móvel ou que não utilize qualquer equipamento de apoio ao exercício da atividade, desde que sejam respeitadas as condições de instalação de equipamentos e as zonas de proteção, bem como pagas as respetivas taxas pelo uso do espaço público.
- 2 -Os locais autorizados para o exercício da venda ambulante, tipos de produtos e número de vendedores ambulantes, podem ser alterados, por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -É proibido o exercício da atividade de vendedor ambulante fora da limitação do espaço definido.
- 4 -Em dias de festas, romarias ou outras festividades/eventos, pode a Câmara Municipal autorizar, a título excecional, a venda ambulante nos locais referidos no artigo 42.º
- 5 -No caso de venda em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no mesmo local, aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas, encontrando-se o veículo sujeito a remoção.
Artigo 37.º — Exercício de venda ambulante
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022