- 1 -O período de exercício da atividade de venda ambulante é das 08h00 às 24h00.
- 2 -É proibida a venda ambulante no dia 1 de janeiro, 18 de fevereiro e 25 de dezembro (dias feriados em que o comércio está encerrado por imposição regulamentar).
- 3 -Quando a atividade da venda ambulante se realizar no decurso de festas, romarias ou outras festividades/eventos, o seu exercício poderá decorrer fora do horário previsto no número um.
Artigo 38.º — Horários
Vigente desde: 23/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2022