Os vendedores ambulantes têm direito a ocupar o local de venda que lhes foi autorizado, bem como a exercer a sua atividade no horário estabelecido no artigo 38.º, utilizando o referido local da forma mais conveniente à sua atividade, tudo desde que observados os termos e condições previstos no presente regulamento e demais legislação aplicável.
Artigo 43.º — Direitos dos vendedores ambulantes
Vigente desde: 23/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2022