- 1 -Não é permitido o exercício da atividade de venda ambulante:
- a)Em locais situados a menos de 50 metros de igrejas, museus, estabelecimentos de ensino e estabelecimentos de saúde;
- b)Nos locais situados a menos de 100 metros do mercado municipal e do recinto da feira semanal, durante o seu horário de funcionamento.
- c)Em lugares que distem menos de 100 metros de estabelecimentos fixos que comercializem a mesma categoria de produtos;
- d)Nas bermas que circundam as vias e estradas municipais, junto a rotundas, cruzamentos e entroncamentos ou outros acessos quando possa prejudicar o trânsito de pessoas e veículos.
- 2 -A Câmara Municipal poderá, a título excecional, autorizar o exercício da venda ambulante em todas ou algumas das zonas referidas nos números anteriores, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e/ou de interesse municipal.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal procederá a prévia demarcação dos locais de venda.
Artigo 42.º — Zonas de proteção
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022