- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal por violação de obrigações legais, designadamente pela prestação de falsas declarações ou por falsificação dos comprovativos de apresentação das comunicações, ou outros documentos obrigatórios, e do previsto no artigo 143.º do RJACSR, as infrações às normas do presente regulamento, consideram-se, salvo as previstas no número seguinte, como sendo contraordenações leves
- 2 -Constitui contraordenação grave:
- a)A violação do disposto nos artigos 8.º e 9.º;
- b)A ocupação de lugar diferente ou área, além do que lhe foi concedido, ou a cedência de espaço, a outrem, sem autorização, seja a que título for;
- c)A prática das condutas proibidas enunciadas nas alíneas b), d) e g) a j) do artigo 34.º;
- d)A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário em violação do disposto no presente regulamento, nomeadamente em zona ou local não autorizado, em desrespeito das condições de ocupação do espaço, colocação dos equipamentos e exposição dos produtos ou em incumprimento do horário autorizado;
- e)O incumprimento das ordens, decisões e instruções proferidas pelas entidades fiscalizadoras.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 1, e da possibilidade da respetiva qualificação por incumprimento de outras proibições ou obrigações previstas neste regulamento, considera-se como contraordenação leve, a título exemplificativo:
- a)A falta de apresentação de mera comunicação prévia para o exercício das atividades de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;
- b)A falta de comunicação de cessação da atividade de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário;
- c)O início do exercício da atividade de feirante, de vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com caráter não sedentária, após a apresentação de mera comunicação prévia, em desconformidade com os dados e elementos que instruíram a mera comunicação prévia;
- d)O exercício da atividade em feira em violação do disposto nos artigos 31.º, 32.º e 33.º;
- e)A ocupação de lugares destinados a participantes ocasionais em violação do disposto no artigo 28.º
- 4 -As contraordenações graves previstas no n.º 2 são puníveis com as seguintes coimas, sem prejuízo da sua atualização por via de modificação da lei habilitante:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00.
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
- 5 -As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas, podendo ser atualizadas nos termos referidos no número anterior:
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
- ii)Tratando-se de microempresa, de (euro) 250,00 a (euro) 1 500,00;
- iii)Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 600,00 a (euro) 4 000,00;
- i)Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 150,00 a (euro) 500,00;
- 6 -Para efeitos do estipulado nos números antecedentes observam-se as disposições constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas ou RJCE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, aplicável nos termos previstos no artigo 143.º do RJACSR.
- 7 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
- 8 -A tentativa só é punível nas contraordenações graves, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 52.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 23/05/2022
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Em vigor desde 23/05/2022